Talvez o que eu fale agora no início para você não seja nenhuma novidade, mas o que vem ao final deste artigo, com certeza fará você refletir e pensar sobre como você tem gerenciado a sua relação médico/paciente e porque você deveria repensar a contratação de um Seguro de Responsabilidade Civil Médico.
É notório que o exponencial aumento das cirurgias plásticas no Brasil trouxe consigo uma elevação considerável no volume de ações judiciais.
Processos e mais processos se arrastam por longos anos em nosso Tribunais, culminando com condenações, por vezes, absurdas, em sua maioria contra os cirurgiões.
Todas estas demandas partem da premissa que a natureza jurídica da obrigação assumida pelo cirurgião plástico é de resultado, de modo que não atingida a simples expectativa da paciente, a condenação, determinando o ressarcimento do que efetivamente desembolsou e ainda lhe indenizando pelos danos morais, é praticamente certa.
Foi com base nesta tendência, que nos últimos dez anos atuando direta e indiretamente na defesa de processos envolvendo cirurgia plástica, desenvolvi um intenso e aprofundado estudo das decisões judiciais, que mais do que compreender a interpretação conferida as leis por nossos Tribunais, me possibilitou delinear o comportamento dos Magistrados de todos os Estados da Federação e mais do Superior Tribunal de Justiça, em relação ao modelo aplicado à responsabilização civil do médico cirurgião plástico.
Pois bem. A pergunta inicial, portanto, é: E por que deveria repensar sobre a contratação de seguro de responsabilidade civil?
Nestas intensas pesquisas observei duas vertentes:
1-) condenações decorrentes de erros médicos comprovados;
2-) condenações decorrentes da não entrega de resultados.
Desta forma, uma vez compreendido o que leva às condenações judiciais, fica muito mais simples saber o que deve ser feito para evitá-las. Importante deixar claro, que isso não EVITA que você seja acionado judicialmente, mas sim de ser alvo de resultados adversos.
Em princípio, tudo começa na PREVENÇÃO. Na prática, sua “eventual defesa” tem início no momento em que sua paciente aceita fazer o procedimento. E de que forma isso acontece? Através de um contrato de prestação de serviços bem formatado, cujas cláusulas se amoldem à lei, à jurisprudência e as determinações técnicas dos órgãos de classe, sempre se atentando para que tudo o que foi pactuado esteja descrito neste documento.
Não se preocupe com estas questões por hora, pois vou te explicar como isso se desenvolve.
Com relação a vertente relativa às condenações decorrentes de erros médicos comprovados, constatei que erro médico, na opinião da maioria dos magistrados, subdivide-se em: contingências cirúrgicas atreladas a técnica que não foram informadas a paciente ou desvio na execução da técnica.
Especificamente quanto a este ponto, a simples informação individualizada de todos os riscos intrínsecos e extrínsecos, portanto, relacionados ao procedimento e a paciente, aliado ao consentimento informado (art. 15 do Código Civil), ou seja, a aquiescência da paciente em se submeter àquele procedimento mesmo conhecendo os riscos a que estará sujeita, são elementos que fazem toda a diferença para evitar uma condenação.
Já em relação a segunda vertente, ou seja, condenações decorrentes da frustração na entrega do resultado, esmagadora maioria das discussões envolvendo procedimentos plásticos, o que se discute essencialmente é a qualidade. Neste aspecto, boa parte dos juízes acaba adotando uma premissa equivocada, cujo conteúdo vale reproduzir:
“De acordo com vasta doutrina e jurisprudência, a cirurgia plástica estética é obrigação de resultado, uma vez que o objetivo do paciente é justamente melhorar sua aparência, comprometendo-se o cirurgião a proporcionar-lhe o resultado pretendido.” (STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 328110 / RS, Ministro Luis Felipe Salomão, Dje 25/09/2013)
Talvez, nesse momento você esteja se perguntando, como evitar uma condenação judicial, diante de tão execrável entendimento?e quanto ao Seguro de Responsabilidade Civil Médico?
Conforme dito anteriormente, infelizmente, a cirurgia plástica é o único ramo da medicina cujo resultado constituiu obrigação principal. Em síntese, diante desta estrutura, o ônus da prova de que a cirurgia foi satisfatória passa a ser do médico. Embora, todos saibamos que nem sempre é possível, em razão de fatores alheios a técnica e a vontade do cirurgião, o fato é que a regra do jogo, neste momento, é esta e, talvez, o melhor a se fazer seja adaptar-se e obter bons frutos, do que tentar simplesmente desconstituí-la.
Por esta razão, em alinho ao entendimento dos Tribunais, o importante é criar uma LIMITAÇÃO OBJETIVA, no que concerne à discussão sobre o resultado.
A experiência e a pesquisa de campo me revelaram que a expectativa da paciente, na maioria das vezes, está distante do resultado planejado.
Não raras vezes, observamos pacientes idealizando corpos perfeitos, simétricos e harmônicos, sempre em comparação à pessoas que ostentam esta estrutura naturalmente.
Por outro lado, temos a técnica cirúrgica, possivelmente, lhe entregando contornos corporais mais harmônicos, evolução de eventuais assimetrias e, por vezes, aspectos estéticos muito próximos ao ideal da paciente.
Neste sentido, uma vez realizado, por escrito, o cotejo entre “resultado x expectativa”, você limita discussões desarrazoadas e subjetivas sobre o que você poderia entregar a paciente, à avaliações técnicas concernentes ao resultado entregue, segundo a literatura médica e ao que foi planejado, deixando claro que o mais, não passa apenas de idealizações da paciente criando assim a tal LIMITAÇÃO OBJETIVA citada anteriormente.
Diante deste formato, a vertente resultado estará contingenciada, conforme se observa no caso abaixo:
“A despeito do reconhecimento de que a cirurgia plástica caracteriza-se como obrigação de resultado, observa-se que, no caso, foi afastado o alegado dano. As instâncias ordinárias, mediante análise de prova pericial, consideraram que o resultado foi alcançado e que eventual descontentamento do RESULTADO IDEALIZADO decorreu de complicações inerentes à própria condição pessoal da paciente, tais como condições da pele e do tecido mamário.” (STJ — AgRg no REsp 1442438 / SC — Ministro Raul Araújo — Dje 18/10/2015)
Retomando, portanto, a questão relativa aos seguros médicos, o que se vê hoje são promessas em lhes resguardar de uma eventual condenação em detrimento de um valor, por vezes, distante da sua realidade.
O pior, no entanto, é que havendo alguma ação judicial no período, o médico estará verdadeiramente algemado até o final do processo, que dura em média de 5 a 7 anos, a depender do Estado e da instância a que se leva a discussão. Posso lhe garantir que se você deixar de pagar a seguradora neste interim, provavelmente, com raríssimas exceções, haverá uma cláusula de exclusão de responsabilidade desobrigando a entidade em lhe ressarcir ou mesmo pagar pelo risco em litígio, e na maioria das vezes o médico descobre esse “detalhe” somente no pior momento do processo. Outros dois pontos que sempre propomos à reflexão são:
1º- o seguro proteje seu patrimônio, mas NÃO sua reputação;
2º- quanto vale uma mácula em uma vida dedicada apenas ao bem estar das pessoas ?
E é exatamente quanto a estes pontos, que temos chamado a atenção da comunidade médica e que gerou grande discussão no último Simpósio Internacional de Cirurgia Plástica em São Paulo.
Seria a prevenção através de um contrato de prestação de serviço construído, com a mentalidade de quem irá julgar, ou seja, segundo a mais moderna jurisprudência do país, aliado a um rico acervo documental de fotos de evolução de pré e pós-operatório, histórico de cirurgia, curativos e exames clínicos, uma alternativa para os Seguros Médicos?
A probabilidade de êxito, conforme se observou ao longo desta explanação, é enorme. Na verdade, o versado estudo revelou até mesmo que casos de desvio na execução da técnica tiveram o risco de condenação reduzido, por conta de contratos bem estruturados.
Em outra parcela cujo desvio restou comprovado, a simples existência deste risco contingenciado, foi determinante para o arbitramento das indenizações em valores mais módicos e em alguns casos até seu afastamento.
Portanto, a reflexão que lhe convido a fazer é que ao atuar na prevenção por meio instrumentos que lhe assegurem transparência na relação entre médico e paciente, você estará, em um primeiro plano, preservando seu bem mais precioso que é sua imagem e sua rica história em prol do bem estar de seus pacientes, como também seu patrimônio, pois tal conduta aliada a reserva dos valores que você pagaria de seguro (lembre-se de multiplicar os custos do seguro por no mínimo 5 a 7 anos a partir da data de uma possível ação) ou constituirão reserva suficiente a suportar eventual condenação ou lhe proporcionarão uma belíssima poupança para desfrutar com sua família.
E por onde começar?
Um diálogo aberto entre a comunidade médica, a troca de experiências e instrumentos que possam lhe assegurar tal segurança são pontos que sempre incentivo. Entretanto, se você deseja começar hoje a atuar na prevenção e modernizar sua relação com seu paciente, sugiro conhecer a SIMPLESIGN uma solução simples, desenvolvida 100% com foco em cirurgia plástica e uma alternativa a contratação de Seguro de responsabilidade civil médico.
Humberto Cordella Netto
Formado em Direito pela Universidade Católica de Santos (2006) possui especialização em Direito Tributário pela GV-Law da FGV (2007) e em Direito Médico e Hospitalar pela Escola Paulista de Direito. Atua em diversos processos judiciais, envolvendo cirurgia plástica.